Artigo 117, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 117
Incorrerão na pena de multa de 100 a l.000 cruzeiros aquêles que:
a
não promoverem a apresentação ou a incorporação de chamadas a incorporar-se, tendo obrigação de o fazer;
b
não promoverem a prisão de insubmissos, desde que tenham a obrigação de o fazer, ou deixarem de indicar ás autoridades se o conhecerem, o local onde os mesmos se encontram;
c
facilitarem ilegalmente meios para a isenção, adiamentos de incorporação ou ocultação de chamados a incorporar-se, ou criarem dificuldades à apresentação de convocados ou à captura de insubmissos ou desertores;
d
quererem asilo ao insubmisso ou o tomarem ao seu serviço, conhecendo-lhe a condição.
Parágrafo único
Tratando-se de militar ou funcionário incumbido da aplicação desta lei, as multas dêste artigo serão elevadas ao dôbro.