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Artigo 117, Alínea d do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 117

Incorrerão na pena de multa de 100 a l.000 cruzeiros aquêles que:

a

não promoverem a apresentação ou a incorporação de chamadas a incorporar-se, tendo obrigação de o fazer;

b

não promoverem a prisão de insubmissos, desde que tenham a obrigação de o fazer, ou deixarem de indicar ás autoridades se o conhecerem, o local onde os mesmos se encontram;

c

facilitarem ilegalmente meios para a isenção, adiamentos de incorporação ou ocultação de chamados a incorporar-se, ou criarem dificuldades à apresentação de convocados ou à captura de insubmissos ou desertores;

d

quererem asilo ao insubmisso ou o tomarem ao seu serviço, conhecendo-lhe a condição.

Parágrafo único

Tratando-se de militar ou funcionário incumbido da aplicação desta lei, as multas dêste artigo serão elevadas ao dôbro.

Art. 117, d do Decreto-Lei 9.500 /1946