Artigo 115 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 115
As infrações desta, lei que chegarem a constituir crime definido no Código Penal Militar, tais como insubmissão, deserção, peculato, concussão, corrupção, prevaricação, falta de exação, falsidade ou outros crimes contra a administração ou o Serviço Militar, quer sejam praticados por militares, quer o sejam por civis, serão processadas e julgadas pela Justiça Militar.