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Artigo 115 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 115

As infrações desta, lei que chegarem a constituir crime definido no Código Penal Militar, tais como insubmissão, deserção, peculato, concussão, corrupção, prevaricação, falta de exação, falsidade ou outros crimes contra a administração ou o Serviço Militar, quer sejam praticados por militares, quer o sejam por civis, serão processadas e julgadas pela Justiça Militar.