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Artigo 114 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 114

Para os efeitos desta lei, entende-se por domicílio o lugar em que o indivíduo estabelecer sua residência com ânimo definitivo.

Art. 114 do Decreto-Lei 9.500 /1946