Artigo 114 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 114
Para os efeitos desta lei, entende-se por domicílio o lugar em que o indivíduo estabelecer sua residência com ânimo definitivo.
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Acessar conteúdo completo Para os efeitos desta lei, entende-se por domicílio o lugar em que o indivíduo estabelecer sua residência com ânimo definitivo.