Artigo 113 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 113
Todo alistado ou reservista que mudar de domicílio deverá comunicar, no prazo de trinta dias pessoalmente ou por escrito, á Junta de Alistamento de seu Município ou á Circunscrição de Recrutamento, seu novo domicílio, excetuando o reservista da disponibilidade que procederá conforme o disposto no parágrafo único do art. 105.