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Artigo 113 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 113

Todo alistado ou reservista que mudar de domicílio deverá comunicar, no prazo de trinta dias pessoalmente ou por escrito, á Junta de Alistamento de seu Município ou á Circunscrição de Recrutamento, seu novo domicílio, excetuando o reservista da disponibilidade que procederá conforme o disposto no parágrafo único do art. 105.