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Artigo 112 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 112

Todo cidadão, ao alistar-se ao apresentar-se á convocação e ao receber certificado de reservista, fará declaração de domicílio.

Art. 112 do Decreto-Lei 9.500 /1946