Artigo 111 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 111
Os reservistas de qualquer categoria, que receberem diploma técnico ou científico em Escola de Ensino Superior, ou passarem a exercer ofício ou profissão de caráter técnico ou científico, deverão comunicar a ocorrência á Circunscrição de Recrutamento de seu domicílio.