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Artigo 111 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 111

Os reservistas de qualquer categoria, que receberem diploma técnico ou científico em Escola de Ensino Superior, ou passarem a exercer ofício ou profissão de caráter técnico ou científico, deverão comunicar a ocorrência á Circunscrição de Recrutamento de seu domicílio.

Art. 111 do Decreto-Lei 9.500 /1946