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Artigo 110, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 110

Os reservista de qualquer categoria deverão:

a

em caso de convocação, apresentar-se nos locais e dias determinados pelos Comandos competentes das Fôrças Armadas;

b

em caso de mudança definitiva de residência, cientificar, dentro de trinta dias, á Circunscrição de Recrutamento ou o órgão alistador mais próximo de sua residência, pessoalmente ou por escrito;

c

no Dia do Reservista, apresentar-se no Pôsto designado.

Art. 110, b do Decreto-Lei 9.500 /1946