Artigo 110, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 110
Os reservista de qualquer categoria deverão:
a
em caso de convocação, apresentar-se nos locais e dias determinados pelos Comandos competentes das Fôrças Armadas;
b
em caso de mudança definitiva de residência, cientificar, dentro de trinta dias, á Circunscrição de Recrutamento ou o órgão alistador mais próximo de sua residência, pessoalmente ou por escrito;
c
no Dia do Reservista, apresentar-se no Pôsto designado.