Artigo 11, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 11
São órgãos de direção do recrutamento para as Fôrças Armadas, junto aos respectivos Ministérios:
a
No Ministério da Guerra - a Diretoria de Recrutamento:
b
No Ministério da Marinha - a Diretoria do Pessoal da Armada;
c
No Ministério da Aeronáutica - a Diretoria Geral do Pessoal;
§ 1º
Cada uma dessas Diretorias terá regulamento próprio.
§ 2º
Os órgãos de recrutamento da Marinha e da Aeronáutica superintenderão e proverão as necessidades de pessoal dessas Fôrças e atenderão às modalidades especiais de seu recrutamento. Se necessário, promoverão, junto ao Ministério da Guerra, por intermédio da Diretoria de Recrutamento, as providências e as medidas adequadas.