Artigo 109 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 109
Os reservistas de tôdas as categorias estarão sujeitos. em qualquer tempo, á inspeção de saúde por Junta Militar, que os classificará de conformidade com o art. 46.
Parágrafo único
Os reservista de qualquer categoria que forem classificados no Grupo D, serão excluídos da Reserva e receberão Certificado de Isenção.