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Artigo 109 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 109

Os reservistas de tôdas as categorias estarão sujeitos. em qualquer tempo, á inspeção de saúde por Junta Militar, que os classificará de conformidade com o art. 46.

Parágrafo único

Os reservista de qualquer categoria que forem classificados no Grupo D, serão excluídos da Reserva e receberão Certificado de Isenção.

Art. 109 do Decreto-Lei 9.500 /1946