Artigo 108 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 108
O Certificado de Reservista constituirá documento probante da prestação do Serviço Militar e terá o mesmo formato no Exército, na Marinha e na Aeronáutica.
§ 1º
modêlo do Certificado de Reservista será estabelecido ano Regulamento desta lei.
§ 2º
Os Certificados de Reservista serão numerados, em cada uma da Fôrças Armadas.