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Artigo 108 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 108

O Certificado de Reservista constituirá documento probante da prestação do Serviço Militar e terá o mesmo formato no Exército, na Marinha e na Aeronáutica.

§ 1º

modêlo do Certificado de Reservista será estabelecido ano Regulamento desta lei.

§ 2º

Os Certificados de Reservista serão numerados, em cada uma da Fôrças Armadas.

Art. 108 do Decreto-Lei 9.500 /1946