Artigo 107, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 107
O reservista de uma das Fôrças Armadas, que não seja especialista em não esteja em disponibilidade, poderá ser transferido para outra, por intermédio do Ministério interessado.
Parágrafo único
O reservista que tiver servido a mais de uma da Fôrças Armadas ficará pertencendo á última dessas Fôrças.