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Artigo 107, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 107

O reservista de uma das Fôrças Armadas, que não seja especialista em não esteja em disponibilidade, poderá ser transferido para outra, por intermédio do Ministério interessado.

Parágrafo único

O reservista que tiver servido a mais de uma da Fôrças Armadas ficará pertencendo á última dessas Fôrças.