Artigo 105 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 105
Serão consideradas em disponibilidade e como tal pertencentes a Corpo de Tropa, Formações ou Órgãos de Serviço, as cinco classes de qualquer categoria imediatamente mais antigas do que a que estiver convocada.
Parágrafo único
Enquanto permanecer nessa situação, o reservista não poderá mudar de domicílio, mesmo na própria localidade, sem prévia comunicação ás Circunscrições de Recrutamento interessadas.