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Artigo 105 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 105

Serão consideradas em disponibilidade e como tal pertencentes a Corpo de Tropa, Formações ou Órgãos de Serviço, as cinco classes de qualquer categoria imediatamente mais antigas do que a que estiver convocada.

Parágrafo único

Enquanto permanecer nessa situação, o reservista não poderá mudar de domicílio, mesmo na própria localidade, sem prévia comunicação ás Circunscrições de Recrutamento interessadas.

Art. 105 do Decreto-Lei 9.500 /1946