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Artigo 103, Alínea e do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 103

Serão incluídos na Reserva de segunda categoria:

a

os originários do serviço ativo do Exército que tenham estado incorporados por mais de quatro meses e não tenham sido considerados mobilizáveis;

b

os originários do serviço ativo da Marinha e da Aeronáutica que possuírem instrução insuficiente, contando mas de metade do tempo inicial de serviço;

c

os que tiverem recebido instrução militar com aproveitamento nos Tiros de Guerra ou Centros de Formação de Reservistas ;

d

os ex-alunos do Colégio Militar que tenham concluído o curso;

e

os ex-alunos das Escolas de Aprendizes-Marinheiros que não tenham sido incorporados ao concluírem o curso;

f

os civis instruídos na forma do art. 78, após o licenciamento.

Art. 103, e do Decreto-Lei 9.500 /1946