Artigo 103, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 103
Serão incluídos na Reserva de segunda categoria:
a
os originários do serviço ativo do Exército que tenham estado incorporados por mais de quatro meses e não tenham sido considerados mobilizáveis;
b
os originários do serviço ativo da Marinha e da Aeronáutica que possuírem instrução insuficiente, contando mas de metade do tempo inicial de serviço;
c
os que tiverem recebido instrução militar com aproveitamento nos Tiros de Guerra ou Centros de Formação de Reservistas ;
d
os ex-alunos do Colégio Militar que tenham concluído o curso;
e
os ex-alunos das Escolas de Aprendizes-Marinheiros que não tenham sido incorporados ao concluírem o curso;
f
os civis instruídos na forma do art. 78, após o licenciamento.