Artigo 101 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 101
Os licenciados terão direito, dentro de trinta dias após o licenciamento, ao transporte, por conta da União, até o lugar dentro do pais, onde tinham seu domicílio quando foram incorporado, bem como ao abono de diárias de alimentação, arbitradas pelo Ministro da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica, por ocasião da aprovação dos Planos de Licenciamento.