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Artigo 100 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 100

As praças engajadas e reengajadas, com mais da metade do tempo de serviço a que se tiverem obrigado. será facultado o licenciamento mediante requerimento, desde que não haja prejuízo para o serviço militar.

Art. 100 do Decreto-Lei 9.500 /1946