Artigo 100 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 100
As praças engajadas e reengajadas, com mais da metade do tempo de serviço a que se tiverem obrigado. será facultado o licenciamento mediante requerimento, desde que não haja prejuízo para o serviço militar.