Artigo 10º do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 10
Até atingirem sessenta anos de idade, além de sujeitos ao tributo comum de cooperação na paz para a defesa nacional, poderão os cidadãos ser chamados, em caso de guerra, ao desempenho de missões não combatentes, de acôrdo com as suas habilitações técnicas e capacidade física.