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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 1º

O Serviço militar consiste em atividades desempenhadas nas Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá em caso de mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.