Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Serviço militar consiste em atividades desempenhadas nas Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá em caso de mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.