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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 95 de 30 de dezembro de 1966

Autoriza a emissão de Letras do Tesouro, fixa a forma de liquidação das que foram adquiridas pelo Banco Central da República do Brasil, por antecipação de receita referente ao exercício de 1965, e prorroga o prazo de vigência do crédito especial autorizado pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, aberta pelo Decreto nº 54.434, de 12 de outubro de 1964.

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Art. 3º

Fica autorizado o Ministro da Fazenda a substituir as Obrigações a que se refere o art. 2º por outras de tipo reajustável, que serão eventualmente colocadas junto ao público pelo Banco Central da República do Brasil, mediante autorização prévia do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único

Com essa finalidade fica elevado de Cr$ 647.922.680.000 (seiscentos e quarenta e sete bilhões, novecentos e vinte e dois milhões e seiscentos e oitenta mil cruzeiros), o limite máximo de colocação de Obrigações a que se refere a Lei 4.539, de 10 de dezembro de 1964 .

Art. 3º do Decreto-Lei 95 /1966