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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 95 de 30 de dezembro de 1966

Autoriza a emissão de Letras do Tesouro, fixa a forma de liquidação das que foram adquiridas pelo Banco Central da República do Brasil, por antecipação de receita referente ao exercício de 1965, e prorroga o prazo de vigência do crédito especial autorizado pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, aberta pelo Decreto nº 54.434, de 12 de outubro de 1964.

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Art. 2º

As Obrigações a que se refere o art. 1º serão ao portador, vencerão juros de 4% (quatro) por cento ao ano e seu resgate será efetuado no prazo de cinco anos, a partir de 30 de junho de 1968.

Art. 2º do Decreto-Lei 95 /1966