Artigo 1º do Decreto-Lei nº 95 de 30 de dezembro de 1966
Autoriza a emissão de Letras do Tesouro, fixa a forma de liquidação das que foram adquiridas pelo Banco Central da República do Brasil, por antecipação de receita referente ao exercício de 1965, e prorroga o prazo de vigência do crédito especial autorizado pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, aberta pelo Decreto nº 54.434, de 12 de outubro de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a emitir Obrigações do Tesouro Nacional, de tipo não reajustável, até o limite de Cr$ 647.922.680.000 (seiscentos e quarenta e sete bilhões, novecentos e vinte e dois milhões, seiscentos e oitenta mil cruzeiros), destinadas a substituir as Letras adquiridas pelo Banco Central da República do Brasil, nos têrmos do artigo 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, relativas ao exercício de 1965 e de 1966.