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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 949 de 13 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre aplicações de recursos pelo BNH nas operações de financiamento para Saneamento e dá outras providências.

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Art. 4º

Poderá o Banco Nacional da Habitação aceitar outra garantia que não a de natureza real, quando nas aplicações dos recursos de que trata o art. 2º, o mutuário fôr estabelecimento de crédito, organizado sob a forma de sociedade anônima.

Art. 4º do Decreto-Lei 949 /1969