Artigo 2º do Decreto-Lei nº 949 de 13 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre aplicações de recursos pelo BNH nas operações de financiamento para Saneamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será assegurada preferência, nas operações de que trata êste Decreto-lei, às regiões compreendidas nos Estados e/ou Municípios que tenham constituído Fundos de Financiamento para Água e Esgotos, observadas sempre, nessas operações, as condições estabelecidas pelo Banco Nacional da Habitação.