Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 949 de 13 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre aplicações de recursos pelo BNH nas operações de financiamento para Saneamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Banco Nacional da Habitação - BNH - autorizado a aplicar, nas operações de financiamento para saneamento, além de seus próprios recursos, os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, de que trata a Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.
Parágrafo único
Compreende-se como operações de financiamento para saneamento de que trata êste Decreto-lei a concessão, pelo BNH, e/ou por entidades públicas ou privadas que com êle se associem, de empréstimos destinados, diretamente ou através de estímulos, a:
I
Implantação ou melhoria de sistemas de abastecimento de água;
II
Implantação ou melhoria de sistemas de esgotos que visem ao contrôle da poluição das águas.