Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.480 de 18 de Julho de 1946
Extingue a Delegacia Regional do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio, no Estado de São Paulo, delega ao Governo deste, mediante convênio, atribuições por aquela então exercidas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os servidores lotados na repartição referida no art. 1º e até o prazo indicado, poderão optar pela sua transferência para os quadros da administração do Estado de São Paulo, sem prejuízo de direitos e vantagens que lhes assistam e de acôrdo com as providências que forem previstas no convênio já aludido.
§ 1º
Os servidores que permanecerem ao serviço do Govêrno Federal, serão aproveitados em outras repartições do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou, a critério daquêle Govêrno, em quaisquer outros serviços federais, no Estado de São Paulo.
§ 2º
Serão extintos os cargos iniciais de carreira, os isolados e as funções gratificadas declarados vagos os demais cargos de carreira, cujos ocupantes optarem pelo serviço estadual.
§ 3º
Enquanto não se fizer o aproveitamento de que cuida o § 1º dêste artigo, os servidores permanecerão em exercício nos serviços do Govêrno do Estado, fornecendo êste à autoridade federal competente os atestados sua freqüência, para os efeitos legais devidos, inclusive para percepção de vencimentos ou salário.