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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.480 de 18 de Julho de 1946

Extingue a Delegacia Regional do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio, no Estado de São Paulo, delega ao Governo deste, mediante convênio, atribuições por aquela então exercidas e dá outras providências.

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Art. 2º

A partir da data a que alude o art. 1º, tôdas as atribuições que incumbiam à referida Delegacia, quer quanto à execução e fiscalização das leis de proteção ao trabalho, quer quanto aos demais assuntos a seu cargo, passarão para o Govêrno do Estado de São Paulo, a fim de serem exercidas por êste, por intermédio de órgão próprio que criar, obedecendo ao convênio que será celebrado com a União Federal, representada esta pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único

Passará para o órgão referido neste artigo, todo o material existente na Delegacia uma vez extinta, inclusive o respectivo arquivo.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.480 /1946