Artigo 96 do Decreto-Lei nº 9.446 de 11 de Julho de 1946
Altera dispositivos da legislação do impôsto de renda.
Acessar conteúdo completoArt. 96
3º - substituir pelo seguinte: a ) à razão da taxa de dez por cento (10%) os sorteios de qualquer espécie e valor;
b
a igual razão os lucros superiores a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) e até cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos esportivos, inclusive os do turfe, nestes compreendidos os "bettings";
c
à razão da taxa de vinte por cento (20%) sôbre os mesmos lucros, no que excederem de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00).