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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 943 de 13 de Outubro de 1969

Altera disposições do Decreto-lei número 266, de 28 de fevereiro de 1967, e dispõe sôbre o regime do pessoal das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior.

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Art. 9º

São declaradas sem efeito as normas, instruções, portarias e resoluções administrativas baixadas em desacôrdo com o Decreto-lei nº 266, de 28 de fevereiro de 1967 , e com o presente Decreto-lei, bem como todo e qualquer ato nelas fundado.

Art. 9º do Decreto-Lei 943 /1969