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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 943 de 13 de Outubro de 1969

Altera disposições do Decreto-lei número 266, de 28 de fevereiro de 1967, e dispõe sôbre o regime do pessoal das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior.

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Art. 8º

Aos servidores admitidos sob o regime estatutário, que tenham sido filiados ao sistema da legislação trabalhista, fica assegurado o direito de retôrno à condição de funcionário autárquico federal, desde que o requeiram dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente Decreto-lei, sem direito à percepção de quaisquer vantagens financeiras pretéritas.

Art. 8º do Decreto-Lei 943 /1969