Artigo 7º do Decreto-Lei nº 943 de 13 de Outubro de 1969
Altera disposições do Decreto-lei número 266, de 28 de fevereiro de 1967, e dispõe sôbre o regime do pessoal das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As readaptações ou qualquer outra situação individual pendentes de solução definitiva fundadas no regime estatutário interessando aos servidores que optarem pela legislação trabalhista serão decididas pelos Conselhos Administrativos das Caixas e homologadas pelo Conselho Superior, para o efeito exclusivo de enquadramento dos servidores atingidos, tendo em vista sua posição como integrantes dos novos quadros de pessoal.