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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 943 de 13 de Outubro de 1969

Altera disposições do Decreto-lei número 266, de 28 de fevereiro de 1967, e dispõe sôbre o regime do pessoal das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior.

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Art. 6º

As autoridades administrativas continuam competentes para apreciar e julgar quaisquer reivindicações fundadas na legislação estatutária e para a imposição de sanções disciplinares à vista de procedimento funcional dos servidores no tempo em que foram regidos por aquela legislação.

Art. 6º do Decreto-Lei 943 /1969