Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 943 de 13 de Outubro de 1969
Altera disposições do Decreto-lei número 266, de 28 de fevereiro de 1967, e dispõe sôbre o regime do pessoal das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os servidores das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior, admitidos pelo regime estatutário, continuarão regidos por essa legislação até o término do prazo estabelecido no artigo 4º do Decreto nº 266, de 28 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo artigo 1º do presente Decreto-lei.
§ 1º
Os servidores referidos neste artigo não poderão manifestar opção pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho enquanto não começar a fluir o prazo estipulado para êsse fim.
§ 2º
Não serão admitidas quaisquer reclamações com fundamento na legislação trabalhista por parte dos servidores a que se refere o presente artigo antes de vencido o prazo estabelecido para a opção, quando ficarão filiados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, se não optarem pela situação de funcionários autárquicos federais.
§ 3º
As reclamações apresentadas com inobservância do disposto neste artigo serão arquivadas, qualquer que seja a fase processual em que se encontrarem.