JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 943 de 13 de Outubro de 1969

Altera disposições do Decreto-lei número 266, de 28 de fevereiro de 1967, e dispõe sôbre o regime do pessoal das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os servidores das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior, admitidos pelo regime estatutário, continuarão regidos por essa legislação até o término do prazo estabelecido no artigo 4º do Decreto nº 266, de 28 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo artigo 1º do presente Decreto-lei.

§ 1º

Os servidores referidos neste artigo não poderão manifestar opção pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho enquanto não começar a fluir o prazo estipulado para êsse fim.

§ 2º

Não serão admitidas quaisquer reclamações com fundamento na legislação trabalhista por parte dos servidores a que se refere o presente artigo antes de vencido o prazo estabelecido para a opção, quando ficarão filiados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, se não optarem pela situação de funcionários autárquicos federais.

§ 3º

As reclamações apresentadas com inobservância do disposto neste artigo serão arquivadas, qualquer que seja a fase processual em que se encontrarem.

Art. 5º, §1º do Decreto-Lei 943 /1969