Artigo 4º do Decreto-Lei nº 943 de 13 de Outubro de 1969
Altera disposições do Decreto-lei número 266, de 28 de fevereiro de 1967, e dispõe sôbre o regime do pessoal das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a instauração do inquérito previsto no artigo 853 da Consolidação das Leis do Trabalho , as Caixas Econômicas Federais ou o Conselho Superior apresentarão reclamação por escrito à autoridade judiciária competente no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável a critério do Ministro da Fazenda, contado o prazo da data da suspensão do empregado.