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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 943 de 13 de Outubro de 1969

Altera disposições do Decreto-lei número 266, de 28 de fevereiro de 1967, e dispõe sôbre o regime do pessoal das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior.

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Art. 2º

Aos servidores das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior, sujeitos ao regime estatutário, que exercerem o direito de opção pelo regime da legislação trabalhista, serão asseguradas, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, e sòmente nos valôres absolutos à data em que se efetivar a opção, as vantagens do regime anterior, vedada a percepção cumulativa de vantagens da mesma natureza, previstas em ambos os regimes.

§ 1º

É assegurada aos servidores abrangidos no presente artigo a estabilidade prevista na legislação anterior.

§ 2º

Não prevalecerá, para quaisquer efeitos, entre os servidores referidos neste artigo e os que foram ou vierem a ser admitidos após 28 de fevereiro de 1967, o disposto no artigo 461, e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º do Decreto-Lei 943 /1969