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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 943 de 13 de Outubro de 1969

Altera disposições do Decreto-lei número 266, de 28 de fevereiro de 1967, e dispõe sôbre o regime do pessoal das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior.

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Art. 1º

O artigo 2º e seu parágrafo único e o artigo 4º do Decreto-Iei número 266, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Os direitos, vantagens e deveres do pessoal das Caixas Econômicas Federais o do Conselho Superior são os previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação complementar subseqüente. Parágrafo único. A admissão de pessoal será obrigatòriamente feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 4º Os atuais servidores das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior, sob relação jurídica estatutária, dentro do prazo de 60 dias, a contar da data em que forem aprovados os respectivos quadros de pessoal e tabelas de retribuição, organizados em função do regime trabalhista, poderão optar pela permanência como funcionários autárquicos federais, constituindo quadro suplementar a extinguir-se".

Art. 1º do Decreto-Lei 943 /1969