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Artigo 99 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 99

A entrega do extraditando, de acôrdo com as leis brasileiras e respeitados os direitos de terceiros, será feita com todos os objetos encontrados em seu poder, quer sejam produto da infração, quer se trate de peças que possam servir para prová-la.

Art. 99 do Decreto-Lei 941 /1969