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Artigo 98, Inciso V do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 98

Não será efetuada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso:

I

De não ser o extraditando prêso, nem processado, por outros fatos anteriores, ao pedido de extradição;

II

De computar o tempo de prisão no Brasil como de prisão preventiva, quando êste deva ser contado;

III

De comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvado, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação;

IV

De não ser o extraditando entregue a outro Estado, que o reclame sem consentimento do Brasil;

V

De não considerar fim ou motivo político para agravar a pena.

Art. 98, V do Decreto-Lei 941 /1969