Artigo 98, Inciso IV do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Não será efetuada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso:
I
De não ser o extraditando prêso, nem processado, por outros fatos anteriores, ao pedido de extradição;
II
De computar o tempo de prisão no Brasil como de prisão preventiva, quando êste deva ser contado;
III
De comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvado, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação;
IV
De não ser o extraditando entregue a outro Estado, que o reclame sem consentimento do Brasil;
V
De não considerar fim ou motivo político para agravar a pena.