Artigo 96 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 96
Quando o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição só se efetivará após a conclusão do processo ou o cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 76.
Parágrafo único
A entrega ficará igualmente adiada, se a sua efetivação puser em risco a vida do extraditando, em virtude de enfermidade grave, comprovada por laudo médico oficial.