Artigo 95, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Efetuada a prisão do extraditando (artigo 92), o pedido de extradição será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.
§ 1º
A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitida a concessão de liberdade vigiada.
§ 2º
Ao despachar o pedido o Ministro relator designará dia para o interrogatório do extraditando, nomeando-lhe curador, se fôr o caso, ou advogado, se o não tiver, e conceder-Ihe-á o prazo de 10 (dez) dias para a defesa.
§ 3º
A defesa do extraditando só poderá consistir em não ser êle a pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados e ilegalidade da extradição.
§ 4º
Não estando o processo devidamente instruído, o Tribunal, a requerimento do Procurador-Geral da República, poderá converter o julgamento em diligência, para o fim de ser o pedido corrigido ou completado no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, decorridos os quais o processo será julgado definitivamente, esteja, ou não, realizada a diligência.
§ 5º
Negada a extradição, não poderá o pedido ser renovado com base no mesmo fato.