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Artigo 95, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 95

Efetuada a prisão do extraditando (artigo 92), o pedido de extradição será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.

§ 1º

A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitida a concessão de liberdade vigiada.

§ 2º

Ao despachar o pedido o Ministro relator designará dia para o interrogatório do extraditando, nomeando-lhe curador, se fôr o caso, ou advogado, se o não tiver, e conceder-Ihe-á o prazo de 10 (dez) dias para a defesa.

§ 3º

A defesa do extraditando só poderá consistir em não ser êle a pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados e ilegalidade da extradição.

§ 4º

Não estando o processo devidamente instruído, o Tribunal, a requerimento do Procurador-Geral da República, poderá converter o julgamento em diligência, para o fim de ser o pedido corrigido ou completado no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, decorridos os quais o processo será julgado definitivamente, esteja, ou não, realizada a diligência.

§ 5º

Negada a extradição, não poderá o pedido ser renovado com base no mesmo fato.

Art. 95, §3° do Decreto-Lei 941 /1969