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Artigo 94 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 94

Nenhum pedido de extradição será atendido sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sôbre a sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão que fôr, proferida.

Art. 94 do Decreto-Lei 941 /1969