Artigo 94 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Nenhum pedido de extradição será atendido sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sôbre a sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão que fôr, proferida.