Artigo 93, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 93
Em caso de urgência, poderá ser concedida a prisão preventiva do extraditando, mediante requisição hábil, feita por qualquer meio de comunicação, por autoridade competente, agente diplomático ou consular do Estado requerente.
§ 1º
A requisição a que se refere êste artigo indicará qual o crime cometido e fundar-se-á em sentença condenatória, auto de prisão em flagrante, mandado de prisão, ou, ainda, fuga do indiciado.
§ 2º
Dentro de 90 (noventa) dias da data em que houver sido solicitada a prisão, o Estado requerente deverá apresentar o pedido formal de extradição, acompanhado dos documentos indicados no artigo 91.
§ 3º
A prisão, com base neste artigo, não será mantida além do prazo referido no parágrafo anterior, nem se admitirá nôvo pedido pelo mesmo fato, sem que a extradição haja sido formalmente apresentada.