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Artigo 93, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 93

Em caso de urgência, poderá ser concedida a prisão preventiva do extraditando, mediante requisição hábil, feita por qualquer meio de comunicação, por autoridade competente, agente diplomático ou consular do Estado requerente.

§ 1º

A requisição a que se refere êste artigo indicará qual o crime cometido e fundar-se-á em sentença condenatória, auto de prisão em flagrante, mandado de prisão, ou, ainda, fuga do indiciado.

§ 2º

Dentro de 90 (noventa) dias da data em que houver sido solicitada a prisão, o Estado requerente deverá apresentar o pedido formal de extradição, acompanhado dos documentos indicados no artigo 91.

§ 3º

A prisão, com base neste artigo, não será mantida além do prazo referido no parágrafo anterior, nem se admitirá nôvo pedido pelo mesmo fato, sem que a extradição haja sido formalmente apresentada.

Art. 93, §1° do Decreto-Lei 941 /1969