Artigo 92 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 92
O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministro da Justiça, que providenciará a prisão do extraditando e sua apresentação ao Supremo Tribunal Federal.