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Artigo 91 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 91

A extradição será solicitada por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado requerente, diretamente de govêrno a govêrno, devendo o pedido ser acompanhado de cópia ou traslado autêntico da sentença condenatória, ou das decisões de pronúncia ou prisão preventiva, proferidas por juiz ou autoridade competente. Dêsse documento ou de outras que se juntarem deverão constar indicações precisas sôbre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando e ainda cópia dos textos legais sobre o crime e a pena e sua prescrição.

Parágrafo único

O encaminhamento do pedido por via diplomática confere autenticidade aos documentos apresentados.

Art. 91 do Decreto-Lei 941 /1969