Artigo 90, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.
§ 1º
Tratando-se de atos diversos, terão preferência, sucessivamente:
I
O Estado requerente em cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;
II
O que em primeiro lugar houver solicitado a entrega, sendo igual a gravidade do crime;
III
O Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos;
IV
Nos demais casos, a preferência fica à discrição do Govêrno brasileiro.
§ 2º
Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas estipulações, no que disserem respeito à preferência de que cuida êste artigo.